sexta-feira, 10 de julho de 2015

Disciplina na Igreja - 2


No artigo anterior enfocamos a disciplina na Igreja ressaltando que ela tem parâmetros na Palavra de Deus e na legislação brasileira. Por isso, preventivamente, quatro cuidados foram sugeridos: i) ensinar os novos crentes sobre padrões cristãos e a disciplina pela igreja; ii) ensinar a igreja sobre o que é disciplina amorosa; iii) ensinar sobre os procedimentos de disciplina adotados pela igreja local; iv) definir encaminhamentos e formas de tratamento no gabinete pastoral. Agora, focamos nos cuidados que Igreja deve ter quando o problema disciplinar vem a público, até chegar à definição pela assembleia da Igreja.
O quinto cuidado é que a igreja deve ter um órgão definido e um procedimento conhecido de como encaminhar assuntos disciplinares, quando não surtir efeito o tratamento pastoral preventivo. O procedimento pode ser um parecer, e o órgão pode ser o Conselho de Diáconos ou a Diretoria. Convém que seja um grupo maduro e experiente. Isso ajuda a repartir as responsabilidades da disciplina e põe em prática o conselho divino de prestar atenção e ouvir o conselho dos sábios (Pv. 22.17). Essa forma de encaminhamento por parecer e o órgão responsável devem estar no estatuto. É uma definição fundamental.
Se não estiver no estatuto, deve constar de alguma decisão da assembleia, porque a igreja é uma organização religiosa e, como tal, não se submete às normas legais das associações. Ela define seu procedimento e o órgão interno para o desligamento. As associações têm seus procedimentos de ingresso e exclusão de membros estabelecidos em lei (artigos 53 a 61 do Código Civil). As Igrejas, como organizações religiosas, são diferentes, porque “são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento” (art. 44, § 1º do Código Civil). Portanto, uma igreja batista tem todo direito de ser diferente das associações e das igrejas católica, presbiteriana ou de qualquer outra confissão religiosa, porque ela tem suas próprias doutrinas.
Se a Igreja não tiver esse cuidado de estabelecer a forma e o órgão competente, o faltoso insubmisso à disciplina poderá questionar na Justiça sua retirada do rol e solicitar ao juiz que sejam observados o
direito de defesa, o contraditório e outros detalhes que são próprios de processos administrativos e judiciais, mas que são impróprios em questões de fé. Se a igreja define como se dará o encaminhamento e a forma de decisão, segundo suas doutrinas, ela terá como se defender, usando o próprio art. 44, § 1º, do Código Civil.
O sexto cuidado é sobre a atuação do órgão interno responsável pelo encaminhamento dos problemas disciplinares que, pela sua gravidade, terão de ser levados à Igreja. Esse procedimento é após o tratamento pastoral sem resultado. Deve ser dada oportunidade ao faltoso de esclarecer os fatos. Preferencialmente deve ser preservado o nome de quem comunicou a falta. Preferencialmente a conversa deve ser a sós com o faltoso e os membros do órgão, para preservar sua intimidade. As palavras de confrontação e exortação devem ser proferidas na dependência do Espírito Santo, para que elas surtam os efeitos espirituais desejados. Firmes e amorosas como admoestações paternas. O pecador deve sentir o aroma de Cristo na exortação, para que ele deseje sair do lamaçal do pecado. Deve haver evidências do arrependimento, buscando o retorno à santidade.
Deve ser explicado que esse tratamento disciplinar inicial é o menos danoso possível, porque o assunto pode ser encerrado ali mesmo, e que o irmão não deve se sentir um crente de quem se sabe algo ruim, mas sim um crente vitorioso sobre o pecado e a quem o pastor e a igreja vão ajudar. Relembrar o ensinamento de Mateus 18.15-16 de que o objetivo da conversa é “ganhar o seu irmão”. É claro que cada pastor ou órgão poderá adotar outras cautelas no seu trato pessoal dos membros. Uma sugestão pode ser para que a pessoa faltosa peça seu desligamento da igreja, sempre que a falta existir e não houver evidências imediatas de arrependimento, orientando que isso evitará exposição desnecessária de sua vida espiritual.
Se houver grande receio de que o faltoso não aceitará a exortação dos membros do órgão responsável pelo encaminhamento da disciplina, ou não aceitará a disciplina da Igreja, é recomendável que apenas os líderes do órgão façam a exortação, evitando palavras que possam caracterizar acusações infundadas e sempre utilizando versículos da Palavra de Deus que tratam das impurezas e do caminho para a santidade. É que pessoas de má-fé podem utilizar essas reuniões para provocar os outros e receberem ofensas morais que, mais tarde, possam ser usadas para processar algum membro ou até mesmo a Igreja. Todas as pessoas presentes devem ser alertadas previamente para ter um comportamento de amor e sem condenações, para que elas também não venham a ser acusadas de que ofenderam a imagem e a honra do faltoso. Esse cuidado evita que o faltoso venha a acusar o pastor, o conselho ou a igreja de que foi exposto e ofendido publicamente.
O sétimo cuidado é ter no estatuto hipóteses abrangentes de desligamento de membros, como os sugeridos no modelo de estatuto publicado em O Jornal Batista, cujo artigo 6º previa as seguintes situações: “IV – estar defendendo e professando doutrinas ou práticas que contrariem a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira; V – ter infringido os princípios éticos, morais e da boa conduta defendidos pela Igreja, com fundamento na Bíblia Sagrada”.
Existem igrejas que utilizam estatutos detalhando muitas práticas mundanas, pecados, imoralidades e condutas pecaminosas como hipóteses de desligamento da igreja, tais como adultério, roubo, corrupção etc. Não recomendo esses detalhamentos, porque, para utilizá-los como motivos de desligamento, a igreja traz para si a responsabilidade de provar tais fatos e a igreja não tem poder de polícia nem investigativo para obter provas. Entendo que o melhor é um enquadramento geral, como os acima transcritos, porque não expõem o faltoso sobre um pecado específico, minimizam a necessidade de provas nos moldes legais, e desestimulam o membro desligado de tentar obter alguma vantagem indenizatória. Ademais, o motivo será “com fundamento na Bíblia Sagrada”, terreno no qual a Igreja terá mais facilidade para se defender em caso ação de indenização por danos morais, e o juiz menos convicção para condenar a igreja, pois os motivos serão espirituais e não materiais.
O oitavo cuidado é produzir o mínimo de documentos possíveis, a fim de evitar caracterização de ofensas ao disciplinado e eventual processo judicial. Já foi dito acima que os procedimentos religiosos podem ser estabelecidos pela igreja como organização religiosa. Não é associação cujo procedimento está na legislação. Assim, o pastor e o órgão que encaminha a proposta para assembleia devem evitar comunicados, notificações, relatórios etc. Convém que os assuntos disciplinares sejam encaminhados de maneira simples, por pareceres que indiquem apenas o artigo e o inciso do estatuto que fundamentam o desligamento do membro.
Quando o motivo for algo que possa constranger publicamente o membro disciplinado ou sua família, convém que o parecer recomende a votação do assunto, sem discussão, justificando que tal recomendação é o exercício do amor cristão pelo membro e sua família, o que evitará exposição da pessoa, ou comentários por membros despreparados para análise de tal matéria. Se a igreja aceitar tal recomendação do Conselho, isso ajudará a evitar que existam membros ofensores sujeitos à ação de danos morais ou situações que possam colocar a igreja sob esse risco.
O item da ata que trata da disciplina por questões éticas e morais também deve ser objetivo, simplesmente mencionando o fundamento no estatuto, porque essa será a prova de como a igreja tratou a matéria publicamente e, se ela for sucinta, tal ata será uma prova favorável à Igreja e não ao membro disciplinado.
O objetivo dos dois artigos foi tratar de hipóteses recorrentes nas igrejas, visando oferecer orientações de cautelas que podem ser aplicadas aos casos mais comuns, mas que, por certo, com algumas adaptações poderão ser usados em outras situações específicas de desligamento de membros.
Se agirmos como Jesus mandou em Lucas 6.31 – “Como vocês querem que os outros lhes façam, façam também vocês a eles”, por certo a Igreja exercerá a disciplina recomendada biblicamente, minimizará sobremaneira o risco de sofrer alguma ação de dano moral e dará um bom testemunho, que estimulará o pecador ao arrependimento e a reconciliar-se com a Igreja de Cristo.
Diac. Vanias Batista de Mendonça
Fonte: Revista Administração  Eclesiástica - email enviado pelo Pr. Renê

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