A Constituição Cidadã, se é que ainda podemos chamá-la assim, preceitua no art. 150, VI, "b" o seguinte:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Vi - instituir impostos sobre:
b) templos de qualquer culto.
As Igrejas gozam da imunidade tributária a todo e qualquer tipo de IMPOSTO (não confundir com contribuições e taxas), incluindo o IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano). Imunidade é diferente de isenção. A grosso modo, a imunidade é concedida pela Constituição Federal, proibindo a União, Estados, Distrito Federal e Municípios cobrar ou instituir impostos para as Igrejas. A isenção é tratada de forma diferente, quando um dos poderes cria uma lei, por liberalidade ou por outro motivo relevante, ele isenta alguns tipos de pessoas jurídicas e/ou físicas do pagamento do tributo. Assim a imunidade constitucional é um direito que não se barganha, e nenhum poder público pode impôr uma lei que a obrigue pagar, pois a Constituição, que é a Lei Maior, não permite.
A Igreja deve procurar a Secretaria Municipal de Finanças e fazer o requerimento por escrito exigindo o protocolo, com base neste dispositivo constitucional. Se houver negativa, terá que ingressar em juízo para que se declare o direito dela, podendo, inclusive, pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos por meio de uma ação própria chamada de "repetição de indébito".
Assessor Jurídico - CBM
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